Jorge Luís Ribeiro Filho
Poliarquia - Revista de Política & Cultura
ISSN 2675-3529 - Volume 1 - ed005 - 2020
Recebido: 29.05.2020
Aceito: 30.05.2020
Publicado: 31.05.2020
O pressuposto basilar inerente ao controle de constitucionalidade é a posição de superioridade ocupada pela Constituição em relação ao restante do ordenamento jurídico. É justamente a existência deste “escalonamento normativo” (MORAES, 2018) que obriga o legislador a procurar, no próprio texto constitucional, as formas adequadas de elaboração legislativa, sob pena de invalidação do ato jurídico produzido de maneira irregular. Com efeito, controlar a constitucionalidade de uma lei significa confrontar seu texto com as disposições contidas na Constituição, objetivando verificar a harmonia ou desarmonia entre aquela e esta. O procedimento de controle da constitucionalidade das leis almeja, portanto, a verificação dos requisitos formais (se o órgão que editou a lei era competente para tal, bem como se a forma, o rito e os prazos atinentes à confecção de cada espécie normativa foram, rigorosamente, observados) e materiais (relativos ao conteúdo da lei projetada, no que tange à observância e respeito aos direitos e garantias fundamentais, por exemplo) quando da confecção da norma infraconstitucional examinada. É por meio do confronto de determinado corpo normativo com a Constituição Federal, portanto, que será possibilitado o juízo de constitucionalidade ou inconstitucionalidade. Em consequência, se deste julgamento restar límpido o prejuízo concreto ou potencial ao ordenamento jurídico-constitucional, à pessoa individualmente considerada (caso do controle incidental de constitucionalidade) ou à coletividade, a lei afrontosa não deverá prosperar.
O controle de constitucionalidade pode ser classificado das mais diversas maneiras, a depender de critérios relativos ao órgão que julgará a ação, a via por meio da qual chegará ao conhecimento do Judiciário o questionamento sobre a constitucionalidade de determinada lei ou ato normativo, bem como o momento no qual será feito o controle propriamente dito. Já que a temática do presente ensaio gira em torno da Ação Direita de Inconstitucionalidade, é lícito concluir que a análise aqui proposta voltar-se-á apenas ao controle de natureza jurisdicional, abstrata e repressiva, com ênfase, portanto, para a atuação do Judiciário, o qual, por ocasião do exame de constitucionalidade de determinada lei, segue os ritos que constam da Constituição Federal, de algumas leis, bem como do Regimento Interno dos órgãos julgadores. Com efeito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade é a representação mais contundente do controle abstrato de constitucionalidade brasileiro, uma vez que seu ajuizamento não está correlacionado com a existência de caso concreto a merecer exame por parte do Poder Judiciário. A própria Constituição Federal determinou quais seriam os legitimados para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade (artigo 103), estabelecendo, ainda, que compete originalmente ao Supremo Tribunal Federal processá-la e julgá-la (artigo 102, I, a). Os demais requisitos referentes ao procedimento peculiar à Ação Direta de Inconstitucionalidade (requisitos da petição inicial, pressupostos de admissibilidade, deferimento de medida cautelar), podem ser encontrados na Constituição Federal, no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, bem como na Lei no 9.868/99 (com suas respectivas atualizações). A Lei no 9.868, de 10 de novembro de 1.999, trata, especificamente, do processo que conduz ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Em seu artigo 3º, de natureza claramente procedimental, foram escalonados os requisitos que devem ser observados quando do ajuizamento da petição inicial da referida ação. Com efeito, a lei ou ato normativo impugnado deve instruir a peça vestibular, concomitantemente com os fundamentos jurídicos do pedido, sob pena de indeferimento liminar por parte do relator do feito (artigo 4º). Convém destacar, por derradeiro, que a decisão provocada pela Ação Direta de Inconstitucionalidade tem eficácia erga omnes e vincula tanto os órgãos do Poder Judiciário, quanto a Administração Pública de forma geral. É o que se extrai do artigo 28, parágrafo único, da Lei no 9.868/99. O fato é que, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade, na esteira do que até aqui se argumentou, não há espaço para discussão, em primeiro plano, de interesse próprio, individualmente considerado, sem qualquer repercussão coletiva. Aspira-se, com uma amplitude bem maior, expurgar do ordenamento jurídico- constitucional lei ou atos normativos que possam ser nocivos à coletividade, à Constituição, ou mesmo para a almejada harmonia do sistema jurídico (PAULO; ALE- XANDRINO, 2007, p. 68). Diante de tudo quanto exposto, vislumbra-se o controle jurisdicional de constitucionalidade como uma outorga dada ao Poder Judiciário pela Constituição, a qual permite que o mesmo julgue inconstitucionais eventuais atos oriundos inclusive de outros Poderes Públicos, se detectada lesão de ordem formal ou material às diretivas contidas na Carta Magna (SILVA, 2002, p. 49). Trata-se, por conseguinte, de um mecanismo preservador da higidez constitucional, baseado na ideia de harmonia e unidade do ordenamento jurídico, bem como dos próprios direitos e garantias fundamentais, individuais e coletivos, que não podem ser mitigados, de maneira irresponsável, por eventuais arbítrios e ex- cessos estatais contidos em leis ou atos normativos.
Jorge Luís Ribeiro Filho é graduado em Direito (UFMA) e Mestre em Educação (UFMA). Atualmente é advogado e professor universitário em cursos de graduação e pós-graduação, professor convidado e ex-diretor da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil (ESA - OAB/MA) E-mail: ribeirofilhojl@gmail.com
Referências BRASIL. Lei no 9.868, de 10 de novembro de 1.999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de incons- titucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Diário Oficial da União, 11 nov. 1.999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9868.htm>. Acesso em: 28 de maio de 2020. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitu- cional. São Paulo: Saraiva, 2009. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2018. PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Controle de constitucionalidade. Rio de Janeiro: Impetus, 2007. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2002. STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Kommentare